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18 de Abril de 2024

Cláusula Compromissória Vazia

Artigo 7º da Lei de Arbitragem (lei nº 9.307/96).

Publicado por Yasmin Abrão
há 8 anos

Yasmin Abrão Pancini Castanheira

Curso Introdutório de Arbitragem

Resumo

Este é um estudo, feito a partir da consulta da doutrina, da jurisprudência e dos textos legais, sobre a tutela jurídica dada às cláusulas compromissórias vazias pelos artigos e da Lei 9.307/96 procurando entender pontos importantes como a própria definição dessas cláusulas, sua correta aplicação, a constitucionalidade dos artigos em questão e a opinião da jurisprudência no tema de modo a proporcionar, por este artigo, um maior entendimento e utilidade ao mundo jurídico para a manutenção das vantagens do processo arbitral frente ao judicial.

Palavras-chave:

Arbitragem, cláusula compromissória vazia, artigos e da Lei 9.307/96

Introdução

A cláusula compromissória se dá anterior ao litígio e é submetida ao contrato ou documento do negócio jurídico, ela é autônoma e divide-se em cheia ou vazia. Nosso objeto de estudo trata da cláusula compromissória vazia, ou seja, ela não contém as indicações para a nomeação de árbitros, e necessita notificação da parte para a instauração do juízo arbitral na eventual necessidade de intervenção jurídica. Nela, as partes se limitam a adotar a arbitragem, deixando o procedimento a ser definido em outra ocasião. A consequência dessa cláusula vazia está expressa no artigo da lei de arbitragem (lei nº 9.307/96) e pode ser considerada uma medida de urgência nos casos de vícios patológicos.

O tema foi escolhido pois as partes ao decidirem pela arbitragem estão optando por um processo mais rápido em relação à justiça convencional, porém nos casos com cláusula compromissória vazia é comum ocorrer resistência de uma das partes, desviando uma das principais características da arbitragem: celeridade. Portanto, foi instituído o art. na lei de arbitragem com o intuito de acelerar tal processo ao dirimir litigâncias no rol de conflitos acerca de bens patrimoniais disponíveis.

Este artigo científico será de grande utilidade para a sociedade jurídica no âmbito do encaminhamento adequado do processo arbitral, fomentando assim o princípio do pacta sunt servanda, no que concerne a eficácia do sistema jurídico brasileiro onde o juiz é dotado de poderes para adotar a arbitragem, além de acelerar o processo do conflito entre as partes.

O estudo do artigo será feito por meio de leituras de livros e artigos correspondentes, além de jurisprudências e estudos de casos para comprovar a importância da ação do art. 7º nos casos de desacordo entre as partes ao optarem pela arbitragem.

1. Definição e importância

Em se tratando de arbitragem, as cláusulas compromissórias cumprem bem a função original da própria etimologia da palavra cláusula (do latim clausura, derivado de claudere: fechar, cerrar e trancar), pois servem como um meio de vincular as partes envolvidas no litígio à resolução do mesmo através da arbitragem, fechando, portanto, outros meios possíveis quando a arbitragem é devida. Em cláusulas compromissórias escalonadas, por exemplo, é recorrente o uso da arbitragem posterior a mediação, sendo esta devida antes daquela.

Tal obrigação de uso da arbitragem muitas vezes é referida como o “efeito negativo” da cláusula compromissória gerada pelo princípio da competência-competência (“kompetenz-kompetenz”). Por sua vez, tal efeito vem acompanhado do chamado “efeito positivo” da cláusula compromissória: o próprio árbitro possui a competência de julgar sua competência para tomar parte no litígio.

Forma-se, então, um conceito semelhante ao de Carmona: a cláusula arbitral é um dispositivo contratual em que as partes preveem que resolverão eventuais disputas surgidas em determinado negócio jurídico por meio da arbitragem (CARMONA, 2009)

Outra parte significativa da cláusula compromissória é sua característica de ser uma parte autônoma do negócio jurídico de modo que sendo nulo este a nulidade não alcançaria a cláusula compromissória.

A doutrina usualmente separa as cláusulas compromissórias em duas categorias distintas: a cláusula compromissória cheia e a cláusula compromissória vazia. A relevância da distinção entre ambas é principalmente relativa a provocação para dar início a arbitragem.

Também é importante tal distinção nos casos em que uma das partes se recuse a, surgido o conflito, celebrar o compromisso arbitral. Isto porque sendo cheia a cláusula compromissória, tudo o que ali tenha sido estipulado será obrigatoriamente observado pelo juiz ao proferir da sentença do processo a que se refere o artigo , da Lei de Arbitragem. (CÂMARA, 2007)

A cláusula compromissória vazia é a menos detalhada das duas, ela contém simplesmente a decisão das partes em submeter o litígio ao método resolutivo da arbitragem jurídica. Ela deixa de especificar os detalhes relativos a várias partes fundamentais do processo arbitral, como a qual órgão institucional arbitral o conflito será submetido nem a qual regulamento arbitral será seguido. Caso haja falta de um acordo e alguma parte ainda quiser ir em frente com a arbitragem jurídica, dever-se-á cumprir o que foi determinado nos artigos e da Lei de Arbitragem.

A cláusula compromissória cheia é mais detalhada, ela contém detalhes sobre o processo arbitral: como ele terá início, seja por submissão a algum órgão institucional arbitral ou até mesmo por um sistema de arbitragem ad hoc e qual será o regulamento utilizado durante a resolução do litígio.

A cláusula compromissória vazia tem como ponto principal a falta de elementos essenciais, no entanto por vezes é possível a conversão de uma cláusula compromissória cheia em uma vazia. Para tanto, as partes, ao surgir o litígio, devem ter o mecanismo escolhido por elas para a instauração da arbitragem acabe não funcionando (MONTORO, 2010).

A cláusula compromissória considerada vazia possui validade e também efeitos jurídicos responsáveis por vincular as partes ao uso da arbitragem, renunciando expressamente, portanto, ao método resolutivo estatal. Contudo, vale lembrar que esse tipo de cláusula traz problemas práticos para os envolvidos, devendo ser preferivelmente evitada. Um exemplo de cláusula compromissória vazia seria: As partes concordam de livre vontade em utilizar necessariamente a arbitragem para solucionar todos os litígios deste contrato.

É possível imaginar situações onde o órgão institucional ao qual determinada cláusula enquanto cheia se referia simplesmente deixe de existir, ou onde uma pessoa diferente da parte a qual era responsável por indicar o árbitro recusa o encargo. Em tais casos o início do processo arbitral deverá se dar conforme os artigos e da Lei de Arbitragem, justamente os das cláusulas compromissórias vazias.

2. Constitucionalidade dos artigos e da Lei de Arbitragem

Muito se discutiu sobre a constitucionalidade da Lei de Arbitragem. No tocante aos artigos 6º e 7º, a discussão se concentrou principalmente em relação a um ponto específico: a execução específica da cláusula arbitral. O foco do debate foi o julgamento em 19/12/01 do Agravo Regimental em Sentença Estrangeira 5.206-8/247 do Reino da Espanha, no qual declarou-se a constitucionalidade dos respectivos artigos da Lei 9.307/96 após alegação de inconstitucionalidade dos mesmos pelo Ministro Moreira Alves.

Os artigos são contestados pois supostamente eles feririam o princípio do acesso universal à justiça consagrado no art. , XXXV, da Constituição Federal atual: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Uma vez que a parte antes do próprio surgimento do conflito ver-se-ia obrigada a renunciar o acesso ao método resolutivo de problemas do Poder Judiciário.

O fato da arbitragem ser compulsória leva a algumas visões como as do ministro relator do caso Sepúlveda Pertence:" A renúncia à jurisdição estatal na cláusula compromissória ainda é genérica, de objeto indefinido à garantia constitucional de acesso à jurisdição, cuja validade os princípios repelem ".

Apesar da adesão de parte dos ministros à tese do relator, a linha vencedora via a arbitragem como um exercício de uma liberdade e não uma restrição a ela, obedecendo, logo, ao princípio da autonomia da vontade, o qual permite até a escolha dos meios para solucionar um litígio (não é suficiente para derrogar certas disposições cogentes da Lei 9.307/96, como por exemplo a forma escrita da cláusula compromissória). Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Mello:"O legislador foi cuidadoso, não barrou o acesso ao judiciário quando os conflitos envolvem direitos indisponíveis. Os dois artigos não impedem isso, ao contrário, é uma consagração à liberdade e ao princípio da vontade do cidadão garantidos na Constituição".

Entendeu-se que o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário não é violado quando o próprio indivíduo, por autonomia de sua vontade livre e autorizada pela norma jurídica, delimita os limites contratuais para confiar a decisão de eventuais litígios a métodos não-estatais. Tal ato se firmou como uma parte do direito individual da liberdade

Com tal jurisprudência de constitucionalidade do STF, manteve-se a visão do legislador de 1996, o qual os formulou de modo a permitir execução específica de modo a manter as vantagens da arbitragem no âmbito processual. Nas palavras da linha vencedora representada pela Ministra Ellen Gracie: “o cidadão pode invocar o judiciário, para a solução de conflitos, mas, não está proibido de valer-se de outros mecanismos de composição de litígios. Já o Estado, este sim, não pode afastar do controle jurisdicional as divergências que a ele queiram submeter os cidadãos. ”

Declarando a constitucionalidade dos artigos e da Lei de Arbitragem mantem-se a visão de que a cláusula compromissória, mesmo que vazia, gera um direito subjetivo das partes ao acesso à arbitragem, pois o direito subjetivo só existe em verdade se a norma comina uma sanção (nulidade de outros meios de resolução de litígios)à conduta contrária à devida pela parte passiva (KELSEN, 1934).

3- Análise do artigo da Lei 9.307/96

O objetivo do artigo da Lei 9.307/96 é instituir meios para a realização da arbitragem, ele é de bom uso dado que será utilizado principalmente em caso de cláusulas compromissórias vazias onde haja alguma resistência de alguma das partes. Primeiramente é útil a existência de um método para continuar a arbitragem porque se o litígio já existe (por definição ele ocorre antes da cláusula), a possibilidade sobre falta de consenso é real, permitindo, portanto, manter as vantagens dadas pela arbitragem, como a celeridade.

Tomando como base a ideia de que a cláusula compromissória é um pré-contrato de compromisso (CARMONA, 2009), vê-se que é um pré-contrato sui generis, pois diferentemente de outros pré-contratos como por exemplo compromisso de compra e venda, onde se estabelece o imóvel, o preço e outros requisitos essenciais, a cláusula compromissória arbitral não dá ao juiz uma clara noção da vontade das partes, sendo que ele é forçado a intuir e completar o contrato com informações geradas a partir de detalhes mínimos estipulados nas cláusulas vazias.

Uma ilustração do fato do juiz decidir com menos informações a seu dispor se faz mais claro no § 6º do artigo da Lei 9307/96 (“Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único"), onde apenas o autor terá participação na atividade do julgador, que decidirá somente com os elementos apresentados por ele (GUERRERO, 2009).

É também importante ressaltar nesse estudo a visão da restrição do escopo do artigo da Lei 9.307/96 somente às cláusulas compromissórias vazias ou em branco. O Ministro Nelson Jobim, ainda no mesmo julgamento de Agravo Regimental em Sentença Estrangeira 5.206-8/247 do Reino da Espanha, explicou em seu voto-vista nas seguintes palavras:

A ação do art. 7º nada tem com as demais cláusulas compromissórias, ou seja, aquelas que se remetem ás regras de órgão ou entidade ou aquelas que possuem pacto sobre a instituição da arbitragem. Estes tipos de cláusulas compromissórias dispensam a lavratura de um novo pacto, tudo porque já existe “acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem”, como diz a lei (art. 6º).

(...)

Na verdade, nestes casos, a superveniência do litígio opera com condição para a eficácia dos dispositivos relativos à instituição da arbitragem. O litígio é uma condição suspensiva. Exatamente por isso que a ação do art. 7º é exclusiva da “cláusula compromissória em branco”. É esta a única que requer uma decisão sobre a instituição da arbitragem, tudo porque não há “acordo prévio sobre a forma de...” instituí-la (art. 6º). (...)

“De resto, observo que a ação do art. 7º destina-se ás cláusulas compromissórias “em branco”, ou seja, aquelas em que não houve acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem” (L. 9.307/96, art. ).

(...).

Nos demais tipos de cláusulas, ocorrido conflito decorrente do contrato e abrangido pela cláusula, passa-se à instituição da arbitragem nos termos das regras da instituição ou órgão a que as partes se reportaram ou nos termos do fixado na própria cláusula (L. 9.307/96, art. ). (“...)”

Sendo, no entendimento do tribunal, a finalidade do artigo reduzida a cláusulas compromissórias vazias, é racional estudar quais as outras restrições de aplicação do artigo para entende-lo. Primeiramente, o artigo da Lei 9.307/96 não deve ser interpretado separadamente do conjunto da lei, tanto o entendimento do STF quanto de parte da doutrina assinala esse fato.

Vê-se que o parágrafo único do artigo 6º estabelece a possibilidade de utilização da ação judicial do artigo 7º somente se a notificação (prevista no caput do artigo) não leva a instalação da arbitragem: precisa-se primeiro notificar (artigo 6º), e se isso não levar ao resultado pretendido, ingressa-se com ação judicial de instauração de arbitragem (MONTORO, 2010).

Algumas das vantagens da arbitragem jurídica frente aos outros meios de resolução de litígios é a celeridade e a simplicidade que o processo pode ter (o caso será julgado por um especialista e a sentença é irrecorrível). Tudo isso é em grande parte possível graças a renúncia da jurisdição estatal por parte de ambas as partes, logo é mais lógico interpretar o conjunto dos artigos 6º e 7º de modo a facilitar a obtenção de tais vantagens do meio mais simples possível.

Através desse raciocínio é claro o fato de ser desnecessário forçar uma atuação do judiciário sem antes tentar solucionar o litígio por um acordo. Até o próprio juiz em caso de aplicação do artigo 7º deverá, conforme o § 2º (“Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral”), tentar resolver a situação mediante um acordo. Todo esse comprometimento com o consenso está na ideia de que um acordo é o jeito mais simples e menos custoso de se resolver um litígio, devendo, portanto, a arbitragem dar atenção a esse método de resolução de conflitos.

4-Jurisprudência sobre a cláusula compromissória

4.1) João Vitor da Silva (Espólio) v. Andréia Ardengue de Souza Apelação Cível n º 483462-24.2008.8.09.0051 (TJ-GO)

Trata-se de uma apelação feita por João Vitor da Silva (Espólio) na intenção de recorrer de uma decisão judicial, vencida por Andréia Ardengue de Souza, cuja sentença anulava o processo arbitral por ausência de título. Isso ocorreu porque Andréia não foi devidamente notificada conforme o próprio artigo da Lei de Arbitragem porque só foi supostamente notificada por edital. As partes adotaram a cláusula compromissória vazia a seguir:

“XII – Todas as questões, eventualmente originadas do presente contrato, serão resolvidas, de forma definitiva, via conciliatória arbitral nas cortes de conciliação e arbitragem de Goiânia com sedes e foro nesta capital, consoante preceitos ditados pela Lei n. 9.307 de 23 de Setembro de 1996. ” (sic).

No entendimento do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa deu foco em seu voto para a respectiva parte do artigo 6 º: “ a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar compromisso arbitral. ”

Também se seguiu o entendimento de que só se pode utilizar a combinação dos artigos 6 º e o 7º no caso de cláusula compromissórias vazias. Segundo o desembargador:

Entretanto, também há a possibilidade da cláusula compromissória ser vazia (art. 6º), ou seja, sem elementos mínimos para a instauração adequada da arbitragem.

(...)

Consoante se observa dos autos, precisamente do contrato de locação às fls. 128/133, de seu item XII, vê-se que o apelado e os locatários convencionaram submeter as questões ao Juízo arbitral, com sede e foro nesta Capital, sem estabelecer os elementos mínimos para a sua instauração

(...)

no caso da fiadora/recorrida, não autoriza a instauração da arbitragem senão via procedimento judicial, fato que não ocorreu na hipótese. A teor do exposto, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida (fls. 288/294), por seus próprios e jurídicos fundamentos

Partindo da análise desse caso, demonstra-se como os artigos 6 º e o 7º se aplicam as cláusulas compromissórias vazias, que um depende da aplicação efetiva do outro (deve-se contatar e só posteriormente ir ao Judiciário) e que são de fundamental importância, pois é em sua aplicação que o Judiciário intervém no processo da arbitragem para resolver os litígios.

4.2) RENAULT DO BRASIL S/A v. Carlos Alberto de Oliveira Andrade. Agravo de Instrumento 9018021-08.1999.8.26.0000 (TJ-SP)

Esse caso diz respeito a várias divergências quanto a contratos firmados entre a Renault do Brasil e as companhias comerciais de Carlos Alberto de Oliveira Andrade em vários pontos de seus negócios.

Discutiu-se no recurso, dentre outros temas, a invalidade da citação relativa ao artigo da Lei nº 9.307/96 por ter sido citada a Renault francesa e não a brasileira (o julgamento deu validade à citação), a necessidade do procedimento do artigo da Lei nº 9.307/96 quando a cláusula, como no caso concreto, é cheia, a constitucionalidade dos artigos e da Lei nº 9.307/96 e a indecisão quanto ao perito que deveria ter sido consultado anteriormente à arbitragem. A cláusula compromissória segue:

3.6. Se, de qualquer forma, não puderem alcançar um consenso, se obrigam a se sujeitarem a uma ARBITRAGEM, segundo as regras da Câmara Internacional de Comércio, ou outra entidade de igual renome e tradição que as Partes venham, por mútuo acordo, a indicar, tudo nos termos, forma e efeito da referida Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, tomando por base econômico-financeira o Laudo Arbitrai e, por base jurídica, o Protocolo firmado em 27 de janeiro de 1996, e as razões jurídicas que as Partes puderem então demonstrar deforma consistente e por escrito, (documento 07).

O relator do caso, desembargador Rodrigues de Carvalho, defendeu a constitucionalidade dos artigos e da Lei nº 9.307/96 valendo-se de argumentos focados na autonomia das partes em decidir o meio de resolver seus litígios e o princípio do pacta sunt servanda. O respectivo trecho do voto segue:

A bem dizer, há quem entenda de manifesta inconstitucionalidade a Lei n 9.307/96, pois que retiraria do Poder Judiciário a apreciação da lide (art. 5, XXXV, da Constituição Federal). Mas, o preceito Constitucional impede que se exclua, porém não que as partes, livremente, renunciem, a permitir apreciação extrajudicial à questão litigiosa comum. Havendo transação entre as partes, pois disponível o direito em questão, deve obediência ao pacta sunt servanda. Nisso não há violência à Constituição. Isso não fere o due process of law.

Quanto à discussão frente a necessidade de utilização do procedimento do artigo da Lei nº 9.307/96, o desembargador Silveira Netto defendeu ser desnecessário todo o procedimento do artigo da Lei nº 9.307/96 para as cláusulas compromissórias cheias, sendo mais simples seguir as regras do órgão escolhido (no caso a Câmara Internacional de Comércio)

Segundo as regras, expressão do item 3.6 discutido, tem como seguimento que a arbitragem se fará junto à escolhida, Câmara Internacional de Comércio. Outra derivação não se legitima, porque não há sentido em se escolher entidade diversa para que a mesma aplique as regras que são de outra e não suas, ou tampouco escolher as regras de certa entidade para serem aplicadas por outras

(...)

Firmado o descompasso nada impedia que se desse seguimento ao ajustado, isto é, a instauração do compromisso, em atendimento à cláusula compromissória. E assim porque esta cláusula compromissória guardava todos os elementos do compromisso, restando, unicamente, a formalização do derradeiro, possível pelo meio escolhido. Todos os elementos acima estão melhor expostos e com raciocínio fundamentado no voto do eminente Desembargador Relator. Outrossim, os estudos trazidos e a doutrina neles apontada indicam com firmeza a cláusula compromissória dentro dos contornos do compromisso, dispensando o procedimento do artigo , da Lei nº 9.307/96.

Conclusão

A arbitragem se configura como um método de resolução de litígios, ela possui algumas vantagens frente ao método estatal como, por exemplo, a celeridade e a especificidade. Na ideia da manutenção de tais vantagens é inigualável o papel exercido pelas cláusulas compromissórias, pois, mesmo quando a segurança relativa ao processo arbitral não é completa devido à falta de detalhes na redação da cláusula (cláusula compromissória vazia) o ordenamento ainda tutela e garante o processo arbitral inclusive com a possibilidade e execução específica, mantendo, portanto, a ideia do pacta sunt servanda.

Principalmente após o julgamento do STF e de ajuda de parte da jurisprudência não resta dúvida quanto a constitucionalidade dos artigos e da Lei nº 9.307/96, pois a arbitragem em sua essência se funda na autonomia individual e na vontade das partes, logo ela se configura como um exercício de uma liberdade e não como um entrave ao acesso ao Poder Judiciário.

É também preciso dar atenção ao fato de já estar demonstrada a aplicação dos e da Lei nº 9.307/96 em cláusulas compromissórias vazias justamente porque é desnecessária sua aplicação a cláusulas que já contém o regulamento a ser seguido nesses casos, sendo, por consequência, mais uma demonstração da autonomia das partes. No entanto, a aplicação do artigo 7º é posterior em relação à do artigo 6º, sendo que isso também pode se provar pela lógica de tentar um acordo antes de qualquer decisão arbitral.

Por fim, é possível ver que com o entendimento sobre a correta tutela jurídica dada às cláusulas compromissórias vazias é de grande utilidade para o mundo jurídico e para as partes de qualquer arbitragem, pois é no melhor interesse de todos manter as características e vantagens do processo arbitral as quais justamente o tornaram um método resolutivo de litígios bem eficaz.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 9307, de 23 de Setembro de 1996. Dispõe sobre Arbitragem. Diário Oficial da República Federativa do Brasil de 24/09/2001, P. 18897

BRASIL. Tribunal de Justiça de Goiás­. Apelação Cível Nº 483462-24.2008.8.09.0051 (200894834622) 5ª Câmara Cível. Comarca de Goiânia. Apelante: João Vitor da Silva (Espólio). Apelada: Andréia Ardengue de Souza. Relator: Des. Geraldo Gonçalves da Costa. Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?nmfile=TJ_4834622420088090051%20_201203222012053... Acesso em 09-12-2015

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento Nº 9018021-08.1999.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado. 01/10/1999. Relator: Rodrigues de Carvalho. Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?nmfile=TJ_4834622420088090051%20_201203222012053... Acesso em 09-12-2015

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no SE 5206 AgR / EP – ESPANHA Relator: PERTENCE, Sepúlveda. Publicado no DJ de 30-04-2004. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=345889. Acessado em

09-12-2015

CÂMARA, Alexandre Freitas de. Arbitragem: Lei 9307/96. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009 (5ª edição)

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2009 (3ª edição).

GUERRERO, Luís Fernando, Lei de Arbitragem Comentada (Lei nº 13.129/15). Disponível em: http://www.direitocom.com/lei-de-arbitragem-comentada/capitulo-ii-da-convencao-de-arbitragemeseus-... Acesso em 09-12-2015

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, págs. 121-212.

MONTORO, Marcos André Franco. Flexibilidade do procedimento arbitral. 2010. Tese (Doutorado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2010. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-16082011-191411/ Acesso em 09-12-2015

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